Dentro da reforma tributária sobre o consumo (EC 132/2023 e LC 214/2025), o produtor rural tem três frentes específicas de atenção: a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passou a ser exigida em operações que antes podiam ser documentadas de forma mais simplificada, a partir de 05/01/2026; os insumos agropecuários têm redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS; e o maquinário agrícola foi enquadrado em alíquota zero desses mesmos tributos. Essas regras não estão cobertas pelo conteúdo genérico de reforma tributária voltado a empresas em geral — exigem análise própria do enquadramento fiscal do produtor.
NF-e obrigatória para o produtor rural desde 05/01/2026
Desde 05/01/2026, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passou a ser exigida em operações do produtor rural que, até então, podiam ser documentadas por meios mais simplificados, como a nota fiscal de produtor em talão físico ou a nota fiscal avulsa emitida pelo próprio posto fiscal. A mudança acompanha o movimento mais amplo da reforma tributária de digitalizar e padronizar a documentação fiscal em todas as etapas da cadeia — inclusive na origem rural da produção.
Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025 — instituem o novo sistema de tributação sobre o consumo (IBS e CBS) e o cronograma de transição, do qual decorrem as obrigações acessórias, como a exigência de NF-e, aplicáveis também ao produtor rural.
Na prática, isso exige que o produtor rural — pessoa física ou jurídica — se estruture para emitir NF-e em suas operações de venda, o que pode significar adaptação de sistemas, capacitação da equipe administrativa da propriedade ou contratação de suporte contábil especializado, especialmente para quem ainda operava exclusivamente com documentação física.
Redução de 60% do IBS/CBS em insumos agropecuários
O regime diferenciado da reforma tributária para o agronegócio prevê uma redução de 60% nas alíquotas de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) incidentes sobre insumos agropecuários — sementes, fertilizantes, defensivos e demais itens estruturais da produção rural. O objetivo declarado do tratamento diferenciado é preservar a competitividade da cadeia produtiva do agronegócio diante da tributação unificada do consumo.
Alíquota zero de IBS/CBS em maquinário agrícola
Além da redução aplicável aos insumos, o maquinário agrícola foi enquadrado em alíquota zero de IBS e CBS, dentro das hipóteses de tratamento favorecido previstas para o setor. Isso representa um tratamento ainda mais vantajoso do que a redução de 60% aplicável aos insumos, e tende a impactar diretamente o planejamento de investimento em tratores, colheitadeiras e demais equipamentos da propriedade rural.
A classificação exata dos itens enquadrados em alíquota zero e na redução de 60% depende de regulamentação complementar e de tabelas específicas (NCM) ainda em ajuste durante o período de transição da reforma. Confirme o enquadramento do insumo ou equipamento específico com o contador da propriedade antes de formalizar a compra ou o planejamento tributário do ano-safra.
Por que o regime geral de reforma tributária do site não basta
O conteúdo deste site sobre reforma tributária 2026/2027 para empresas, sobre Simples Nacional na reforma tributária e sobre split payment trata do regime geral aplicável a empresas de qualquer setor. O produtor rural, porém, tem regras próprias e adicionais — a exigência de NF-e, a redução em insumos e a alíquota zero em maquinário não aparecem nesse conteúdo genérico, porque decorrem do regime diferenciado específico do agronegócio dentro da reforma.
O que muda na prática para o produtor rural
Independentemente de o produtor rural operar como pessoa física ou pessoa jurídica, três providências merecem atenção neste momento de transição:
- Adequar a emissão de documentos fiscais à exigência de NF-e, evitando autuação por documentação inadequada nas operações de venda.
- Revisar contratos e cotações de insumos e maquinário à luz da nova carga tributária, já que a redução de 60% e a alíquota zero alteram a composição de custo desses itens frente ao regime anterior.
- Acompanhar a regulamentação complementar que ainda define, item a item, o que se enquadra em cada faixa de tratamento favorecido, para não presumir um benefício que, na prática, não se aplique ao insumo ou equipamento específico.
Diante da complexidade da transição, vale contar com apoio de um advogado com atuação em Direito Agrário em conjunto com o contador da propriedade, especialmente para operações de maior volume ou para quem está avaliando investimento relevante em maquinário durante o período de mudança de regime.