A função social da propriedade rural (CF, art. 186) não se resume à produtividade: a lei exige o cumprimento simultâneo de quatro requisitos — aproveitamento racional e adequado, uso adequado dos recursos naturais com preservação do meio ambiente, observância das normas trabalhistas e exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores. Faltando qualquer um desses requisitos, o imóvel pode não cumprir a função social — o que, em tese, o expõe a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ressalvadas as garantias constitucionais de defesa e as vedações à pequena e média propriedade e ao imóvel produtivo.
Função social não é sinônimo de produtividade
É comum o produtor associar "função social da propriedade rural" apenas a produzir — colher, plantar, gerar renda. Mas a Constituição de 1988 é mais exigente: ela condiciona o cumprimento da função social a quatro requisitos que precisam ser atendidos ao mesmo tempo, e não apenas ao critério de produtividade. Uma propriedade pode ser altamente produtiva e, ainda assim, não cumprir integralmente a função social se descumprir os demais requisitos — sobretudo os ambientais e trabalhistas.
Art. 186, CF/1988 — a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos requisitos de aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Os quatro requisitos simultâneos
O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), já em seu art. 2º, §1º, trazia formulação parecida antes mesmo da Constituição de 1988, o que mostra que a preocupação com a função social é um pilar histórico do Direito Agrário brasileiro, e não uma inovação recente. Os quatro requisitos abaixo precisam coexistir — a ausência de qualquer um deles compromete o conjunto.
1. Aproveitamento racional e adequado
É o requisito mais próximo da ideia de produtividade: a terra deve ser efetivamente explorada, de forma compatível com sua vocação e capacidade produtiva, evitando tanto a subutilização quanto práticas predatórias que comprometam a capacidade produtiva futura do solo.
2. Utilização adequada dos recursos naturais
A exploração precisa respeitar a legislação ambiental — Código Florestal, regularização de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, entre outras normas. Um imóvel com passivo ambiental relevante e não regularizado pode comprometer o cumprimento desse requisito, mesmo que a atividade produtiva em si seja tecnicamente eficiente.
3. Observância das relações de trabalho
A função social também exige que a exploração da terra respeite a legislação trabalhista aplicável — registro formal de empregados, condições adequadas de trabalho, ausência de trabalho em condição análoga à de escravo ou de trabalho infantil. Esse requisito conecta diretamente o Direito Agrário ao Direito do Trabalho, e seu descumprimento grave pode ter repercussão para além da esfera trabalhista, alcançando a própria qualificação fundiária do imóvel.
4. Bem-estar de proprietários e trabalhadores
Por fim, a exploração deve favorecer o bem-estar de quem vive e trabalha na propriedade — o que abrange desde condições dignas de moradia e trabalho até o acesso a serviços básicos para quem reside no imóvel. É o requisito mais aberto a interpretação, mas reforça que a função social tem uma dimensão social e humana, além da estritamente econômica e ambiental.
A consequência de não cumprir a função social
O imóvel rural que não cumpre a função social fica sujeito, em tese, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização (art. 184, CF/1988) — processo que envolve vistoria administrativa do INCRA e garantias de defesa ao proprietário, incluindo a possibilidade de perícia judicial. A Constituição, porém, protege expressamente a pequena e média propriedade rural (desde que o proprietário não possua outra) e qualquer imóvel produtivo, independentemente do tamanho, contra esse tipo de desapropriação — o que faz da produtividade um dos pontos mais disputados nesses processos, tema tratado em detalhe no artigo sobre desapropriação para reforma agrária e prova da produtividade.