O contencioso eleitoral de maior risco gira em torno do abuso de poder — econômico, político ou de autoridade —, da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997) e das condutas vedadas a agentes públicos em ano eleitoral (arts. 73 a 78 da mesma lei). Depois da diplomação, dois instrumentos distintos permitem questionar o resultado: o recurso contra expedição de diploma, com prazo de 3 dias, e a AIME, com prazo de 15 dias e tramitação em segredo de justiça.
Empresas também estão expostas: desde 2015, pessoas jurídicas não podem doar a campanhas, e cessão de estrutura, pressão sobre empregados ou patrocínios disfarçados podem configurar abuso de poder econômico, com responsabilização de sócios e administradores.
Este guia reúne, organizados por tema, os artigos deste blog sobre riscos e litígios eleitorais — das condutas vedadas em ano eleitoral à AIME e ao compliance eleitoral para empresas.
Processo eleitoral não termina na urna. Entre a convenção partidária e a diplomação — e mesmo depois dela —, candidatos, gestores públicos e empresas ficam expostos a um conjunto de riscos jurídicos com prazos curtos e consequências severas: multa, cassação de registro ou diploma, inelegibilidade e responsabilização pessoal de sócios e administradores. Identificar o instrumento certo para cada situação, dentro do prazo exíguo que a legislação eleitoral impõe, é frequentemente o que separa a defesa bem-sucedida do indeferimento por perda de prazo.
Este guia organiza, por tema, os artigos deste blog sobre riscos e litígios eleitorais — dos fundamentos do abuso de poder e das condutas vedadas a agentes públicos, passando pelos instrumentos de impugnação após a diplomação (AIME e recurso contra diplomação), até o compliance eleitoral que empresas devem adotar em ano de eleição.
Fundamentos: O Que é Abuso de Poder Eleitoral
Captação ilícita de sufrágio
Prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, é a compra individualizada de votos — a entrega, promessa ou oferta de bem ou vantagem a um eleitor determinado (ou grupo determinável) com o fim direto de obter seu voto. Exige prova da vantagem oferecida a eleitores identificáveis.
Abuso de poder
Conceito mais amplo que não exige identificar eleitores específicos: envolve o uso desproporcional de recursos econômicos, de estrutura administrativa ou de meios de comunicação para desequilibrar a disputa eleitoral como um todo, comprometendo a igualdade de condições entre os concorrentes (art. 22, LC nº 64/1990; art. 14, §9º, CF).
A distinção importa na prática: enquanto a captação de sufrágio se prova com a entrega concreta de vantagem a eleitores determinados, o abuso de poder se prova pela desproporção — de gastos, de uso de estrutura pública ou de influência institucional — capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito como um todo. Em ambos os casos, o candidato pode responder mesmo sem ter praticado o ato diretamente, quando comprovado que tinha conhecimento da conduta de terceiros ou dela se beneficiou.
Abuso de Poder e Condutas Vedadas
O que a Lei nº 9.504/1997 proíbe a prefeitos, secretários e servidores em ano eleitoral, e as consequências de descumprir.
Ler artigo →A diferença entre comprar votos (art. 41-A) e abusar do poder econômico ou político na eleição, com penas e defesa de cada caso.
Ler artigo →AIME e Recurso contra Diplomação
Prazo de 15 dias da diplomação, fundamentos (abuso de poder, corrupção, fraude) e o sigilo do processo.
Ler artigo →O prazo de 3 dias do RCED, os fundamentos de inelegibilidade superveniente e a diferença em relação à AIME.
Ler artigo →Compliance Eleitoral para Empresas
Veja também o panorama completo de Direito Eleitoral.