- Relação de consumo (CDC art. 26): 30 dias para bens não duráveis, 90 dias para duráveis — contados da ciência do defeito, se oculto.
- Relação civil comum (CC art. 445): 30 dias para bens móveis, 1 ano para imóveis — com prazo máximo de 180 dias (móveis) ou 1 ano (imóveis) da entrega, se o vício só puder ser conhecido depois.
- Redibição x abatimento: você pode rejeitar a coisa e reaver o valor pago, ou ficar com ela e pedir abatimento proporcional no preço.
- Base legal: CC arts. 441-446 · CDC art. 26.
"Comprei e só depois descobri o defeito" é a essência do vício oculto — mas o prazo que você tem para reclamar muda completamente dependendo de quem vendeu o bem: uma loja/concessionária (relação de consumo) ou uma pessoa física em uma venda particular (relação civil comum).
O que caracteriza vício oculto
Vício oculto é o defeito que torna a coisa imprópria para o uso a que se destina, ou que lhe diminui o valor, mas que não era perceptível no momento da compra por uma inspeção comum — só se revela com o uso ou o tempo. É diferente do vício aparente, perceptível de imediato, que tem regras de prazo próprias.
Prazo quando há relação de consumo (CDC)
Quando a compra é feita de um fornecedor (concessionária, loja, imobiliária que também vende, incorporadora), aplica-se o art. 26 do CDC: o prazo decadencial é de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias para os duráveis (o que inclui, em regra, carros e imóveis). Tratando-se de vício oculto, o prazo só começa a correr no momento em que o defeito ficar evidenciado — não da data da compra.
Prazo quando é uma relação civil comum (Código Civil)
Já em uma compra entre particulares — venda de um carro ou imóvel usado por uma pessoa física que não é fornecedora habitual —, aplica-se o Código Civil: o art. 445 fixa prazo decadencial de 30 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis, contado da entrega efetiva. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estende o termo inicial para o momento em que a ciência do defeito ocorrer, respeitado o prazo máximo de 180 dias para bens móveis e de 1 ano para imóveis, contados da entrega.
Redibição ou abatimento: duas opções, uma escolha
Constatado o vício oculto dentro do prazo, o comprador tem dois caminhos, à sua escolha, conforme os arts. 441 e 442 do Código Civil: a ação redibitória, que rejeita a coisa e devolve o valor pago com perdas e danos, ou a ação estimatória (quanti minoris), que mantém a coisa e pede abatimento proporcional no preço, refletindo a desvalorização causada pelo defeito.
Como provar o vício oculto
- Laudo técnico de perito ou oficina/engenheiro independente, atestando que o defeito é anterior à entrega e não decorre do uso normal.
- Registro da data em que o defeito foi percebido, essencial para demonstrar que a reclamação foi feita dentro do prazo decadencial.
- Notificação formal ao vendedor assim que o vício for constatado — a decadência é obstada com a comprovação da reclamação ao fornecedor, conforme o CDC.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações de vício oculto na compra de imóveis e veículos usados, avaliando o prazo aplicável conforme a natureza da relação — consumo ou civil comum. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
Antes de calcular se ainda está dentro do prazo para reclamar de um vício oculto, é preciso identificar se a compra foi uma relação de consumo (CDC, 30 ou 90 dias da ciência) ou uma venda particular (Código Civil, prazo máximo de 180 dias ou 1 ano da entrega). Confundir os dois regimes é o erro mais comum — e o que mais faz comprador perder prazo por engano.