Em resumo
  • SUS: risdiplam (Evrysdi) foi incorporado ao SUS para AME 5q tipo I e II, ao lado do nusinersena (Spinraza).
  • Plano de saúde: a ausência do medicamento no rol da ANS não impede a cobertura — o rol é exemplificativo desde a Lei 14.454/2021.
  • Vantagem prática: via oral, diferente do Spinraza (injeção intratecal) e do Zolgensma (não incorporado ao SUS), o que facilita a administração em alguns perfis de paciente.
  • Base legal: Lei 14.454/2021.

A atrofia muscular espinhal (AME) tem hoje três alternativas terapêuticas no Brasil — Zolgensma, Spinraza e risdiplam (Evrysdi) — mas apenas duas delas estão padronizadas no SUS, e a negativa de cobertura pelos planos privados costuma se apoiar em um argumento que já não se sustenta juridicamente.

As três alternativas terapêuticas para AME

O SUS oferece, desde 2019, o nusinersena (Spinraza), medicamento de aplicação intratecal periódica. O Zolgensma, terapia gênica de dose única e um dos medicamentos mais caros do mundo, recebeu registro da Anvisa em 2020, mas ainda não foi incorporado à lista do SUS. O risdiplam, comercializado como Evrysdi, foi incorporado ao SUS para o tratamento da AME 5q tipos I e II, com a vantagem de ser administrado por via oral, o que reduz a necessidade de procedimentos invasivos repetidos.

Por que a negativa "fora do rol" não impede a cobertura

Mesmo com a incorporação ao SUS, planos de saúde privados por vezes negam a cobertura do risdiplam sob a alegação de que ele não consta do rol vigente da ANS ou de que a apresentação oral do medicamento não estaria contemplada. Esse argumento é frágil: o fato de o medicamento não constar do rol da ANS não impede a cobertura, porque o rol é exemplificativo, e não limitativo, desde a Lei nº 14.454/2021 — negativas baseadas exclusivamente nesse argumento são consideradas abusivas e ilegais pela jurisprudência.

A cobertura da doença, não apenas do procedimento

A Lei nº 9.656/98 assegura a cobertura de tratamentos para doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo medicamentos de uso oral prescritos para a condição — a AME está listada na CID, e a prescrição do risdiplam por médico especialista, dentro dos critérios clínicos estabelecidos (idade, tipo e gravidade da AME), tende a satisfazer os requisitos de cobertura mesmo diante de eventual desatualização do rol específico.

Como buscar a cobertura, pelo plano ou pelo SUS

  1. Reúna o laudo médico com o diagnóstico específico de AME (tipo e gravidade) e a justificativa da escolha pelo risdiplam frente às demais alternativas.
  2. Solicite formalmente ao plano ou ao SUS, documentando o pedido e aguardando a resposta por escrito.
  3. Diante da negativa, reúna a documentação — prescrição, negativa formal, CID — para instruir pedido de liminar, dada a urgência típica de casos de AME.
  4. Considere a via do SUS quando o medicamento já estiver padronizado e o paciente se enquadrar nos critérios, o que costuma ser mais rápido do que disputar com o plano privado.

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em ações para garantir o acesso ao risdiplam e a outros tratamentos de AME, tanto pela via do plano de saúde quanto pelo SUS. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

O risdiplam já está incorporado ao SUS e a ausência dele no rol específico da ANS não é motivo válido para o plano de saúde negar a cobertura — o rol é apenas uma referência básica. Com o laudo médico correto e a documentação organizada, a via judicial (ou mesmo administrativa, pelo SUS) tende a ser mais rápida do que a resistência inicial da operadora sugere.