Em resumo

A Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), em vigor desde fevereiro de 2026, reuniu em uma única norma federal regras antes espalhadas em resoluções e entendimentos estaduais. Para o produtor rural, o ponto mais relevante é o art. 9º, que dispensa de licenciamento certas atividades agropecuárias — cultivo, pecuária extensiva e semi-intensiva, pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa agropecuária sem risco biológico — desde que o imóvel esteja com a situação ambiental regular. A dispensa de licenciamento, porém, não significa dispensa de fiscalização: dano ambiental efetivo continua sujeito a autuação.

O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Sancionada em agosto de 2025 e em vigor desde fevereiro de 2026, a Lei nº 15.190/2025 é a primeira norma federal a consolidar, em um único texto, regras de licenciamento ambiental que antes estavam fragmentadas entre resoluções do Conama, portarias e entendimentos administrativos de cada estado. A expectativa é que essa uniformização reduza divergências entre órgãos ambientais estaduais sobre o que exige ou não licenciamento prévio.

A dispensa para atividades agropecuárias

Para quem vive da terra, o dispositivo mais relevante é o art. 9º, que passou a prever hipóteses de não sujeição ao licenciamento ambiental para determinadas atividades agropecuárias:

Na prática, isso pode desburocratizar significativamente a rotina de propriedades que exercem essas atividades sem impacto ambiental relevante — hoje frequentemente submetidas ao mesmo rito de licenciamento de empreendimentos de porte muito maior.

A condição: regularidade ambiental do imóvel

A dispensa não é incondicional. A lei exige que a propriedade esteja regular, ou em processo de regularização, nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):

Base legal

Lei nº 15.190/2025, art. 9º — dispensa do licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias elencadas, condicionada à regularidade ambiental do imóvel rural nos termos do Código Florestal.

Isso conecta diretamente esse benefício ao tema já tratado nos artigos sobre CAR pendente, suspenso ou cancelado e CAR e Reserva Legal: manter o cadastro em dia deixou de ser apenas uma exigência formal e passou a ser, também, a porta de entrada para essa dispensa de licenciamento.

Novas modalidades: LAC e LAE

Para empreendimentos rurais que não se enquadrem na dispensa do art. 9º, a lei também criou modalidades simplificadas de licença: a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), voltada a empreendimentos de pequeno e médio porte com baixo ou médio potencial poluidor, que podem se licenciar por adesão a critérios já definidos pelo órgão ambiental, sem análise técnica individualizada; e a Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a empreendimentos considerados estratégicos. A lei também fixou prazos máximos para o órgão ambiental decidir os pedidos de licença — um ponto historicamente sensível para quem enfrentava anos de espera.

Dispensa não é imunidade à fiscalização

Um ponto que merece atenção redobrada: a dispensa de licenciamento não equivale à ausência de controle ambiental. O produtor continua sujeito à fiscalização de IBAMA e órgãos estaduais, e um dano ambiental efetivo — supressão irregular de vegetação nativa, degradação de APP, poluição de curso d'água — pode ser autuado independentemente de a atividade estar ou não dispensada de licença prévia. Quem já enfrentou um auto de infração sabe que a defesa nesses casos segue outro rito, tratado em embargo do IBAMA ou do IAT-PR: como se defender.

Penalidades mais severas para quem opera sem licença devida

Para as atividades que continuam exigindo licença, a lei endureceu a penalidade por operar sem ela: a pena passou para detenção de seis meses a dois anos, podendo dobrar — chegando a até quatro anos — quando a atividade está sujeita a Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Isso reforça a importância de o produtor confirmar, caso a caso, se sua atividade específica se enquadra na dispensa do art. 9º ou ainda depende de licenciamento — a resposta não é a mesma para toda propriedade rural.