A Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), em vigor desde fevereiro de 2026, reuniu em uma única norma federal regras antes espalhadas em resoluções e entendimentos estaduais. Para o produtor rural, o ponto mais relevante é o art. 9º, que dispensa de licenciamento certas atividades agropecuárias — cultivo, pecuária extensiva e semi-intensiva, pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa agropecuária sem risco biológico — desde que o imóvel esteja com a situação ambiental regular. A dispensa de licenciamento, porém, não significa dispensa de fiscalização: dano ambiental efetivo continua sujeito a autuação.
O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Sancionada em agosto de 2025 e em vigor desde fevereiro de 2026, a Lei nº 15.190/2025 é a primeira norma federal a consolidar, em um único texto, regras de licenciamento ambiental que antes estavam fragmentadas entre resoluções do Conama, portarias e entendimentos administrativos de cada estado. A expectativa é que essa uniformização reduza divergências entre órgãos ambientais estaduais sobre o que exige ou não licenciamento prévio.
A dispensa para atividades agropecuárias
Para quem vive da terra, o dispositivo mais relevante é o art. 9º, que passou a prever hipóteses de não sujeição ao licenciamento ambiental para determinadas atividades agropecuárias:
- Cultivo de espécies agrícolas;
- Pecuária extensiva e semi-intensiva;
- Pecuária intensiva de pequeno porte;
- Pesquisa agropecuária sem risco biológico.
Na prática, isso pode desburocratizar significativamente a rotina de propriedades que exercem essas atividades sem impacto ambiental relevante — hoje frequentemente submetidas ao mesmo rito de licenciamento de empreendimentos de porte muito maior.
A condição: regularidade ambiental do imóvel
A dispensa não é incondicional. A lei exige que a propriedade esteja regular, ou em processo de regularização, nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):
Lei nº 15.190/2025, art. 9º — dispensa do licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias elencadas, condicionada à regularidade ambiental do imóvel rural nos termos do Código Florestal.
- CAR (Cadastro Ambiental Rural) homologado;
- Sem déficit de Reserva Legal ou de Área de Preservação Permanente; ou
- Adesão formalizada ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), quando ainda houver passivo em regularização.
Isso conecta diretamente esse benefício ao tema já tratado nos artigos sobre CAR pendente, suspenso ou cancelado e CAR e Reserva Legal: manter o cadastro em dia deixou de ser apenas uma exigência formal e passou a ser, também, a porta de entrada para essa dispensa de licenciamento.
Novas modalidades: LAC e LAE
Para empreendimentos rurais que não se enquadrem na dispensa do art. 9º, a lei também criou modalidades simplificadas de licença: a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), voltada a empreendimentos de pequeno e médio porte com baixo ou médio potencial poluidor, que podem se licenciar por adesão a critérios já definidos pelo órgão ambiental, sem análise técnica individualizada; e a Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a empreendimentos considerados estratégicos. A lei também fixou prazos máximos para o órgão ambiental decidir os pedidos de licença — um ponto historicamente sensível para quem enfrentava anos de espera.
Dispensa não é imunidade à fiscalização
Um ponto que merece atenção redobrada: a dispensa de licenciamento não equivale à ausência de controle ambiental. O produtor continua sujeito à fiscalização de IBAMA e órgãos estaduais, e um dano ambiental efetivo — supressão irregular de vegetação nativa, degradação de APP, poluição de curso d'água — pode ser autuado independentemente de a atividade estar ou não dispensada de licença prévia. Quem já enfrentou um auto de infração sabe que a defesa nesses casos segue outro rito, tratado em embargo do IBAMA ou do IAT-PR: como se defender.
Penalidades mais severas para quem opera sem licença devida
Para as atividades que continuam exigindo licença, a lei endureceu a penalidade por operar sem ela: a pena passou para detenção de seis meses a dois anos, podendo dobrar — chegando a até quatro anos — quando a atividade está sujeita a Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Isso reforça a importância de o produtor confirmar, caso a caso, se sua atividade específica se enquadra na dispensa do art. 9º ou ainda depende de licenciamento — a resposta não é a mesma para toda propriedade rural.