Em resumo
  • Regra geral: planos de saúde não são obrigados a custear FIV — exclusão expressa no art. 10, III, da Lei nº 9.656/98 (Tema repetitivo STJ, 2021).
  • Exceção reconhecida: preservação de fertilidade como consequência de tratamento oncológico (ex: congelamento de óvulos antes da quimioterapia) — o STJ distingue tratar infertilidade de prevenir a infertilidade causada pelo próprio tratamento coberto.
  • Cobertura contratual: se o contrato prevê expressamente a cobertura de FIV, ela deve ser respeitada.
  • Base legal: Lei 9.656/98, art. 10, III · jurisprudência do STJ.

Poucos temas de direito à saúde geram tanta frustração quanto a fertilização in vitro: a regra geral, hoje pacificada pelo STJ, é desfavorável ao paciente — mas existe uma exceção concreta, ligada ao câncer, que muda completamente o resultado quando aplicável.

A regra geral: FIV está fora da cobertura obrigatória

A inseminação artificial e as técnicas de reprodução assistida, entre elas a fertilização in vitro, estão expressamente excluídas da cobertura obrigatória pelo art. 10, inciso III, da Lei nº 9.656/98. Em 2021, ao julgar recurso repetitivo, a Terceira Turma do STJ reafirmou que, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário, os planos de saúde não são obrigados a custear a fertilização in vitro — encerrando, para a maioria dos casos, a disputa sobre esse ponto específico.

A exceção que muda tudo: preservação de fertilidade em tratamento oncológico

O STJ traçou uma distinção conceitual importante: uma coisa é tratar a infertilidade (não coberto, salvo previsão contratual); outra, bem diferente, é prevenir uma infertilidade que será causada como efeito colateral de um tratamento que o plano já é obrigado a cobrir — como a quimioterapia. Em decisão de 2023, o STJ determinou que o plano de saúde deve custear a criopreservação de óvulos de paciente com câncer até o fim da quimioterapia, justamente por se tratar de medida preventiva vinculada ao tratamento oncológico coberto, e não de tratamento de infertilidade em si.

Quando o próprio contrato prevê a cobertura

A exclusão legal é supletiva, não impositiva: nada impede que a operadora ofereça, contratualmente, cobertura de FIV como benefício adicional. Nesses casos, a existência de cláusula contratual expressa vincula o plano, e a negativa de cobertura de um procedimento previsto no próprio contrato é ilegal, independentemente da regra geral do art. 10, III.

O que verificar antes de buscar a via judicial

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) avalia com transparência as chances reais de cada caso envolvendo reprodução assistida e planos de saúde, incluindo a exceção oncológica reconhecida pelo STJ. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

A regra geral é dura: FIV está fora da cobertura obrigatória, e o STJ já pacificou esse entendimento em repetitivo. Mas quando a necessidade de preservar a fertilidade decorre de um tratamento oncológico coberto pelo plano, ou quando o próprio contrato prevê a cobertura, o cenário jurídico muda por completo — e vale a pena avaliar caso a caso antes de desistir.