O comodato verbal por prazo indeterminado é ato de mera permissão: quem ocupa o imóvel não exerce posse própria, apenas posse precária e tolerada. Para retomar o imóvel, é preciso notificar formalmente o comodatário, constituindo-o em mora; só a recusa em devolver depois dessa notificação configura esbulho, autorizando a ação de reintegração de posse.
Comodato verbal: uma permissão, não uma posse própria
É comum que um imóvel seja cedido a um parente, amigo ou ex-cônjuge para uso gratuito, sem qualquer contrato escrito — basta a permissão verbal do proprietário. Juridicamente, isso é um comodato, regido pelos arts. 579 a 585 do Código Civil: um contrato gratuito, unilateral, pelo qual o comodante entrega bem infungível para uso do comodatário, que deve devolvê-lo depois de usado.
O ponto central para quem quer reaver o imóvel é entender a natureza dessa posse: o comodatário não tem posse própria, com ânimo de dono. Ele exerce apenas uma posse precária, de mera permissão ou tolerância do proprietário. O TJPR já tratou expressamente o comodato verbal como ato de mera permissão ou tolerância, que não induz posse própria — o que tem consequência direta tanto para a ação de retomada quanto para eventual tentativa, pelo ocupante, de alegar usucapião mais adiante.
CC, arts. 579-585; TJPR, Agravo de Instrumento 0028717-69.2021.8.16.0000 (18ª Câm. Cível, 2021) — comodato verbal é ato de mera permissão/tolerância que não induz posse própria.
Por que a notificação extrajudicial é indispensável
Enquanto o comodato é por prazo indeterminado — como costuma ser o caso entre familiares —, o comodatário não está em mora apenas por continuar ocupando o imóvel. É a notificação extrajudicial, exigindo a devolução dentro de um prazo razoável, que transforma a posse até então tolerada em posse abusiva: antes da notificação, a ocupação é legítima (porque autorizada); depois dela, e vencido o prazo concedido, a permanência passa a configurar descumprimento da obrigação de restituir.
Por isso, antes de qualquer medida judicial — e, com mais razão ainda, antes de qualquer tentativa de retomada física do imóvel —, o comodante deve notificar formalmente o comodatário. Pode ser por notificação extrajudicial via cartório, carta com AR ou outro meio que comprove a ciência inequívoca do comodatário sobre o prazo para desocupação.
CC, art. 581 (comodato por tempo indeterminado presume-se até a satisfação da necessidade de uso, mas o comodante pode suspendê-lo mediante notificação, havendo necessidade imprevista e urgente, ou simplesmente ao término do uso ajustado).
Recusa em devolver após a notificação: esbulho
O STJ já firmou entendimento claro sobre o ponto central deste artigo: a recusa do comodatário em restituir o imóvel após a notificação configura esbulho, decorrente exatamente da precariedade da posse que ele sempre exerceu. Isso autoriza o comodante a ajuizar ação de reintegração de posse, com todos os requisitos próprios dessa ação — mas, nesse caso, a prova do esbulho normalmente é mais simples do que em disputas entre estranhos, porque o próprio reconhecimento da origem comodatícia da posse (muitas vezes admitido pelo próprio ocupante) já demonstra a precariedade.
O TJPR seguiu a mesma linha: reconheceu que, após a notificação e o decurso do prazo concedido para desocupação, a permanência do comodatário no imóvel configura esbulho possessório, apto a justificar a reintegração.
STJ, REsp 302.137/RJ (4ª Turma, 2009) — a recusa do comodatário em restituir o imóvel após notificação configura esbulho decorrente da precariedade da posse, autorizando reintegração; TJPR, Agravo de Instrumento 0028717-69.2021.8.16.0000 (18ª Câm. Cível, 2021) — após notificação e decurso do prazo, a permanência configura esbulho.
Comodato ou locação verbal: qual é a diferença prática
Um ponto que merece atenção redobrada é a diferença entre comodato e locação verbal, porque as duas situações, na prática cotidiana, podem parecer idênticas: alguém ocupa um imóvel que não é seu, sem contrato escrito. A diferença jurídica central é a gratuidade. O comodato é, por definição, gratuito; a locação, mesmo verbal, pressupõe contraprestação — o pagamento de aluguel, ainda que informal ou disfarçado de "ajuda nas contas".
Essa distinção importa porque o regime jurídico de retomada é diferente: uma locação verbal, para fins de despejo, submete-se à Lei do Inquilinato, com seus próprios prazos e procedimentos; já o comodato segue a lógica possessória descrita acima. Por isso, antes de notificar alguém como comodatário, vale reconstituir com cuidado o histórico da ocupação: houve, em algum momento, pagamento de valor que configure contraprestação pelo uso? Se sim, é provável que se trate de locação verbal, não de comodato — e a estratégia de retomada precisa ser ajustada a essa realidade.
CC, art. 579 (comodato é gratuito); Lei 8.245/1991 (locações urbanas, aplicável quando há contraprestação pelo uso, ainda que verbal).
Passo a passo para organizar a retomada
Na prática, a retomada de um imóvel emprestado segue três etapas. Primeiro, reunir a prova de que a ocupação é, de fato, comodato — ausência de qualquer contraprestação pelo uso, e idealmente alguma prova documental ou testemunhal da autorização original. Segundo, notificar formalmente o comodatário, concedendo prazo razoável para a desocupação voluntária e deixando claro que, vencido esse prazo, o comodante buscará a via judicial. Terceiro, havendo recusa ou silêncio após o prazo, ajuizar a ação de reintegração de posse, instruída com a prova da posse do comodante, do comodato, da notificação e da recusa — elementos que, juntos, demonstram o esbulho decorrente da precariedade da posse.
CPC, art. 560 e seguintes (ação de reintegração de posse); STJ, REsp 302.137/RJ (4ª Turma, 2009); TJPR, Agravo de Instrumento 0028717-69.2021.8.16.0000 (18ª Câm. Cível, 2021).
O que fazer
Se você emprestou um imóvel e a pessoa não devolve, não tente retomá-lo à força — notifique formalmente, com prazo razoável, e aguarde seu decurso antes de ajuizar a ação cabível. Um advogado especializado em direito imobiliário pode redigir a notificação adequada e conduzir a ação de reintegração de posse, se a desocupação voluntária não ocorrer.