A Lei nº 8.666/93 está revogada desde 30/12/2023 — toda licitação nova segue a Lei nº 14.133/2021. As mudanças mais relevantes: modalidades reduzidas de 6 para 5 (pregão incorporado, convite e tomada de preços extintos), prazo de recurso caiu de 5 para 3 dias úteis, contratos contínuos podem chegar a 10 anos (antes ~72 meses), e a defesa em processo de sanção subiu de 10 dias corridos para 15 dias úteis.
Quem ainda executa contrato formado sob a lei antiga precisa saber qual regra vale para o seu caso — e quem participa de licitações novas precisa conhecer o que mudou. Esta página compara os dois regimes, tema por tema, com o artigo exato de cada lei.
Por que essa comparação ainda importa
A Lei nº 8.666/93 está revogada desde 30 de dezembro de 2023, e toda licitação nova segue a Lei nº 14.133/2021. Mas ela não virou irrelevante: contratos formalizados antes da revogação continuam, em regra, regidos pelas regras sob as quais foram celebrados — e é comum uma empresa disputar hoje um certame novo, sob a lei nova, enquanto ainda executa um contrato antigo, sob a lei revogada. Confundir os dois regimes é a origem de boa parte dos erros de prazo e de interpretação que vejo em processos administrativos e defesas.
Compare os dois regimes
Escolha um tema abaixo e veja a regra em cada lei, lado a lado, com o artigo exato e o que mudou na prática.
Tabela completa
Para consulta rápida, a mesma comparação em formato de tabela:
| Tema | Lei nº 8.666/93 | Lei nº 14.133/2021 |
|---|---|---|
| Modalidades de licitação | 5 modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. O pregão não estava na 8.666 — era regido por lei própria (Lei nº 10.520/2002). Art. 22, Lei nº 8.666/93 | 5 modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 32, modalidade nova). Tomada de preços e convite foram extintos. Art. 28, Lei nº 14.133/2021 |
| Prazo de recurso administrativo | 5 dias úteis para recorrer contra habilitação/julgamento (2 dias úteis no convite, art. 109, §6º). Art. 109, I, Lei nº 8.666/93 | 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata. Art. 165, §1º, I, Lei nº 14.133/2021 |
| Duração de contratos contínuos | Serviços contínuos: até 60 meses, com prorrogação excepcional de até 12 meses (teto prático de 72 meses). Art. 57, II e §4º, Lei nº 8.666/93 | Vigência inicial de até 5 anos, com prorrogações sucessivas possíveis até o limite de 10 anos, desde que comprovadamente mais vantajoso à Administração. Arts. 106 e 107, Lei nº 14.133/2021 |
| Dispensa por pequeno valor | Valores originais de R$ 15.000 (obras/engenharia) e R$ 8.000 (outros serviços/compras), reajustados por decreto ao longo da vigência da lei — hoje sem efeito, lei revogada. Art. 24, I e II, Lei nº 8.666/93 | Valores-base de R$ 100.000 (obras/engenharia) e R$ 50.000 (outros serviços/compras), atualizados anualmente por decreto (art. 182). Em 2026: R$ 130.984,20 e R$ 65.492,11 (Decreto nº 12.807/2025). Art. 75, I e II, Lei nº 14.133/2021 |
| Garantia contratual | Até 5% do valor do contrato em regra; até 10% em obras, serviços e fornecimentos de grande vulto com alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. Art. 56, §§1º a 3º, Lei nº 8.666/93 | Até 5% em regra (art. 98); até 10% em contratações de grande vulto (art. 99); e, novidade, até 30% em obras e serviços de engenharia com seguro-garantia e cláusula de retomada (art. 99). Arts. 96, 98 e 99, Lei nº 14.133/2021 |
| Prazo de defesa em processo de sanção | 10 dias (corridos) de defesa prévia, exigidos apenas antes de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade. Art. 87, §2º, Lei nº 8.666/93 | 15 dias úteis de defesa prévia — tanto para advertência e multa (art. 157) quanto para impedimento de licitar e declaração de inidoneidade (art. 158). Arts. 157 e 158, Lei nº 14.133/2021 |
| Critérios de julgamento | 4 critérios: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta (leilão). Art. 45, §1º, I a IV, Lei nº 8.666/93 | 6 critérios: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (leilão) e maior retorno econômico. Art. 33, I a VI, Lei nº 14.133/2021 |
| Qual lei se aplica hoje | Revogada desde 30 de dezembro de 2023 (prazo de convivência prorrogado pela Medida Provisória nº 1.167/2023). Só é aplicável a licitações e contratos formalizados antes dessa data. Lei nº 8.666/93 | Durante a transição, a Administração escolhia expressamente sob qual regime licitar cada certame, vedada a mistura das duas leis no mesmo processo. Hoje, toda licitação nova segue exclusivamente a Lei nº 14.133/2021. Art. 191, parágrafo único, Lei nº 14.133/2021 |
Qual lei se aplica ao meu contrato?
A regra é simples de enunciar e frequentemente mal aplicada na prática: vale a lei sob a qual a licitação foi realizada. Se o certame foi processado e o contrato assinado ainda sob a Lei nº 8.666/93 (isto é, antes de 30/12/2023, ou dentro do período de transição em que o edital optou expressamente por ela), os prazos, sanções e regras de garantia daquele contrato continuam sendo os da lei antiga — inclusive em eventuais aditivos, quando a jurisprudência dos tribunais de contas majoritariamente entende que o aditivo segue o regime do contrato original.
Já qualquer licitação com edital publicado a partir de 30/12/2023 segue exclusivamente a Lei nº 14.133/2021 — não há mais opção de regime. Na dúvida sobre qual prazo se aplica ao seu caso concreto, o ponto de partida é sempre a data do edital ou da intimação, não a data de hoje.
Aplicar o prazo de recurso da lei nova (3 dias úteis) a um processo que corre sob a lei antiga, ou vice-versa. Antes de contar qualquer prazo, confirme sob qual lei o certame foi processado — a calculadora de prazos da licitação parte da Lei nº 14.133/2021 e não deve ser usada para contratos regidos pela lei anterior.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atuou como procurador jurídico municipal validando processos licitatórios sob a Lei nº 14.133/2021, e por três anos dirigiu o setor jurídico de uma instituição pública de saúde do Paraná, com atuação direta perante o TCE/PR. Conheça a trajetória completa →