O Código Civil adota a liberdade de forma (art. 107): salvo exigência legal específica, como escritura pública para imóveis, um contrato pode ser validamente celebrado por qualquer meio que exteriorize a vontade das partes — inclusive mensagens de WhatsApp. O que muda, nesses casos, é a forma de comprovar o acordo em juízo, não sua validade.
Em contratos de adesão, cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito (art. 51 do CDC), mesmo que o contrato já tenha sido assinado. E, quando a relação contratual já não serve mais aos interesses de uma das partes, o Código Civil oferece caminhos distintos — rescisão por descumprimento, denúncia com aviso prévio, ou revisão e resolução por onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480) — cada um com requisitos e consequências próprias.
Este guia reúne, organizados por tema, os artigos deste blog sobre direito contratual — da formação do contrato por mensagem às cláusulas abusivas em contratos de adesão, passando pela rescisão de prestação de serviços e pela revisão contratual por onerosidade excessiva.
Contratos estão na base de praticamente toda relação jurídica, profissional ou de consumo — e a maior parte dos litígios cíveis nasce justamente de um desses três momentos: a formação do acordo (o que foi combinado e como provar), o conteúdo das cláusulas (se alguma delas é desproporcional ou nula) e o fim da relação (como encerrar sem prejuízo indevido, ou como ajustar um contrato que ficou desequilibrado pelo tempo).
Este guia organiza, por tema, os artigos deste blog sobre direito contratual — começando pela validade de acordos informais, como os firmados por WhatsApp, seguindo para as cláusulas abusivas em contratos de adesão, e terminando nos instrumentos de revisão e rescisão contratual, incluindo a resolução por onerosidade excessiva para contratos empresariais.
Formação e Validade do Contrato
Cláusulas Abusivas
Revisão e Rescisão Contratual
Quando cabe multa, os limites do art. 413 do Código Civil e como rescindir sem ônus em caso de descumprimento da outra parte.
Ler artigo →A diferença entre resolver (art. 478) e revisar (art. 317) um contrato empresarial desequilibrado por evento imprevisível.
Ler artigo →Veja também o panorama completo de Direito Civil.