O consórcio de empresas permite que duas ou mais companhias se unam para participar de uma licitação, somando capacidade técnica, econômica e operacional para disputar objetos que, isoladamente, nenhuma delas conseguiria executar com segurança. Em contrapartida, a Lei nº 14.133/2021 impõe responsabilidade solidária entre as consorciadas por todos os atos praticados durante a licitação e a execução do contrato — o que exige elaboração cuidadosa do termo de compromisso antes de decidir por essa estratégia.
Este artigo explica quando vale a pena formar um consórcio, os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 14.133/2021, a distribuição de responsabilidades entre consorciadas e os principais riscos jurídicos dessa modalidade de participação.
O que é e quando cabe o consórcio em licitações?
O consórcio é uma forma de associação entre empresas, sem personalidade jurídica própria, constituída especificamente para participar de determinada licitação. É especialmente útil em objetos de grande vulto ou alta complexidade técnica, nos quais nenhuma empresa isoladamente reúne todos os atestados de capacidade técnica ou índices econômico-financeiros exigidos no edital.
"Poderão participar de licitações e ser contratados, na forma de consórcio, os interessados que atenderem aos requisitos deste artigo, cuja finalidade deverá ser a soma de esforços entre eles para viabilizar a execução do objeto contratado."
Diferentemente da Lei nº 8.666/93, a Lei nº 14.133/2021 é mais explícita ao definir que a participação de consórcio deve ser autorizada expressamente no edital quando o objeto justificar essa forma de organização, sendo vedada a restrição arbitrária à formação de consórcios sem motivação técnica adequada.
Quais são os requisitos legais para participar em consórcio?
O art. 15 estabelece exigências específicas que o edital deve prever quando admitir a participação de consórcios:
- Comprovação do compromisso de constituição do consórcio, por meio de instrumento público ou particular, subscrito pelas consorciadas.
- Indicação da empresa líder, responsável pela representação do consórcio perante a Administração durante todo o certame e a execução contratual.
- Apresentação, por cada consorciada, dos documentos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e qualificação econômico-financeira, admitido o somatório de índices, na forma do edital.
- Soma dos quantitativos de atestados de capacidade técnica das empresas consorciadas, respeitadas as proporções fixadas no edital para cada consorciada em relação ao seu papel na execução.
- Vedação de participação de empresa consorciada em mais de um consórcio ou isoladamente na mesma licitação (art. 15, §5º), sob pena de inabilitação de todos os envolvidos.
O edital pode exigir, para empresas em consórcio, um acréscimo de até 30% dos valores exigidos para licitante individual, conforme previsto no art. 15, §3º, buscando compensar o maior risco inerente à execução compartilhada. Esse acréscimo não se aplica a consórcios de micro e pequenas empresas.
Como funciona a responsabilidade solidária no consórcio?
"As empresas consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato."
Isso significa que, se uma das consorciadas descumprir obrigação contratual, causar dano ao erário ou incorrer em infração administrativa, todas as demais empresas do consórcio podem ser responsabilizadas integralmente — inclusive com aplicação de sanções que atingem toda a estrutura consorcial, e não apenas a empresa diretamente causadora do problema.
Por isso, a definição clara de responsabilidades no termo de compromisso é fundamental, ainda que não elimine a responsabilidade solidária perante a Administração — ela apenas organiza o direito de regresso entre as consorciadas em caso de inadimplemento por uma delas.
Consórcio: vantagens e riscos comparados
| Aspecto | Vantagem | Risco |
|---|---|---|
| Capacidade técnica | Soma de atestados viabiliza disputar objetos complexos | Dependência da performance técnica das demais consorciadas |
| Capacidade econômico-financeira | Soma de índices amplia o limite de contratação | Acréscimo de até 30% nos índices exigidos pelo edital |
| Responsabilidade | Divisão de custos e riscos operacionais entre parceiros | Responsabilidade solidária por toda a licitação e execução |
| Governança | Empresa líder centraliza a representação perante o órgão | Conflitos entre consorciadas podem comprometer a execução |
| Sanções | — | Penalidade aplicada a uma consorciada pode atingir as demais |
O que deve constar no termo de compromisso de consórcio?
O termo de compromisso — também chamado de contrato de consórcio ou acordo consorcial — é o documento que rege a relação interna entre as empresas consorciadas. Uma redação cuidadosa reduz significativamente o risco de litígios futuros:
- Objeto e finalidade específica do consórcio, vinculados exclusivamente à licitação em questão.
- Definição da empresa líder e seus poderes de representação perante a Administração.
- Percentual de participação de cada consorciada no objeto contratado, com detalhamento das obrigações técnicas de cada uma.
- Regras de rateio de receitas e despesas, incluindo tributos e encargos.
- Cláusula de responsabilidade interna (direito de regresso), prevendo como as consorciadas se ressarcirão entre si em caso de sanção ou dano causado por uma delas.
- Procedimento para resolução de conflitos internos, incluindo arbitragem, quando aplicável.
- Prazo de vigência do consórcio, vinculado à duração do contrato administrativo.
Vedações e cuidados na formação de consórcios
Além dos requisitos formais, é importante observar vedações que, se descumpridas, geram inabilitação de todas as consorciadas:
- Vedação à participação simultânea — empresa que integra um consórcio não pode participar isoladamente ou em outro consórcio na mesma licitação (art. 15, §5º).
- Impedimento de empresa com sanção vigente — se uma consorciada estiver impedida de licitar ou declarada inidônea, todo o consórcio pode ser inabilitado, a depender do alcance da sanção.
- Vedação de simulação — o TCU tem historicamente rejeitado consórcios formados artificialmente apenas para viabilizar a soma de índices, sem real divisão de encargos técnicos na execução. Pesquise acórdãos do TCU sobre "consórcio de empresas" e "licitação" para identificar critérios de análise da autenticidade do arranjo consorcial.
O consórcio é recomendável quando o objeto exige competências técnicas complementares (ex.: uma empresa especializada em obra civil associada a outra especializada em instalações elétricas) ou quando o vulto financeiro do contrato supera a capacidade individual de qualquer concorrente isolado do mercado local. Fora dessas hipóteses, a estrutura de responsabilidade solidária pode não compensar os riscos assumidos.
Conclusão
O consórcio de empresas é uma ferramenta estratégica valiosa para disputar licitações de grande porte ou alta complexidade técnica, mas impõe responsabilidade solidária que exige planejamento jurídico cuidadoso. A elaboração de um termo de compromisso robusto — com definição clara de obrigações, rateio de responsabilidades e mecanismos de resolução de conflitos — é o que diferencia um consórcio bem-sucedido de uma fonte de litígios entre os próprios parceiros de negócio.
Antes de formalizar qualquer consórcio, é recomendável análise jurídica sobre a real necessidade dessa estrutura, a redação do termo de compromisso e a avaliação dos riscos de responsabilização solidária diante do histórico das empresas parceiras.