A Administração pode determinar unilateralmente acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato para obras, serviços e compras em geral — e de até 50% especificamente para reforma de edifício ou equipamento. Acima desses limites, a empresa não é obrigada a aceitar, salvo acordo consensual entre as partes. A regra está no art. 125 da Lei nº 14.133/2021 e é uma das mais aplicadas — e mais mal compreendidas — na execução de contratos administrativos.
Este artigo explica os dois limites legais, a diferença entre aditivo unilateral e consensual, e quando a empresa tem o direito de recusar um pedido de acréscimo.
Unilateralmente, a Administração só pode obrigar a empresa a aceitar até 25% de acréscimo ou supressão (obras, serviços e compras em geral) ou até 50% (reforma de edifício/equipamento), sempre calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato — não sobre o valor já aditado. Além desse teto, qualquer alteração depende de concordância da contratada.
O que é o aditivo contratual
O aditivo é o instrumento que altera as condições originais de um contrato administrativo — seja aumentando ou reduzindo quantidades (aditivo de valor), seja prorrogando o prazo de execução (aditivo de prazo). O art. 125 da Lei nº 14.133/2021 trata especificamente dos limites para acréscimos e supressões quantitativas no objeto contratado.
Limite de 25% para obras, serviços e compras
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, no caso de obras, serviços ou compras.
Um ponto técnico relevante: a base de cálculo é o valor inicial atualizado do contrato — não o valor já somado de aditivos anteriores. Isso significa que múltiplos aditivos sucessivos, somados, não podem ultrapassar os 25% do valor original corrigido, mesmo que aplicados em etapas diferentes da execução.
Limite de 50% para reforma de edifício ou equipamento
Para contratos específicos de reforma de edifício ou de equipamento, a lei admite um limite maior — até 50% de acréscimo — em reconhecimento à imprevisibilidade típica desse tipo de obra, em que problemas estruturais ou vícios ocultos só se revelam durante a própria execução, tornando mais difícil orçar com precisão desde o início.
Aditivos unilaterais x consensuais
Os limites de 25% e 50% do art. 125 aplicam-se às alterações unilaterais — aquelas que a Administração pode impor à contratada independentemente de sua concordância, como prerrogativa própria do regime de contratos administrativos. Quando há acordo entre as partes (alteração consensual), a doutrina e a prática administrativa reconhecem maior flexibilidade, desde que demonstrado o interesse público na alteração e a real necessidade para a execução eficiente do objeto — tema que ainda gera debate técnico sobre até onde essa flexibilidade consensual pode ir sem desvirtuar o limite legal.
Mesmo em alterações consensuais, é recomendável exigir que a Administração justifique tecnicamente a necessidade do acréscimo além dos limites unilaterais — a ausência de motivação adequada pode ser questionada por órgãos de controle, o que gera insegurança tanto para o gestor público quanto para a empresa contratada.
Quando a empresa pode recusar o aditivo
- Quando o acréscimo unilateral solicitado ultrapassa 25% (ou 50%, no caso de reforma) do valor inicial atualizado do contrato — nesse caso, a aceitação exige concordância expressa da empresa.
- Quando o aditivo pretende alterar substancialmente o objeto original, descaracterizando a natureza do contrato licitado — o que pode configurar burla ao processo licitatório.
- Quando o pedido de acréscimo não vem acompanhado da correspondente disponibilidade orçamentária e do reequilíbrio financeiro proporcional, comprometendo a viabilidade econômica da execução ampliada.
Conclusão
Os limites do art. 125 protegem tanto o interesse público — permitindo ajustes razoáveis sem necessidade de nova licitação — quanto a empresa contratada, que não pode ser forçada a assumir uma ampliação desproporcional do objeto sem seu consentimento. Antes de aceitar (ou recusar) um pedido de aditivo, vale calcular com precisão se o acréscimo somado aos aditivos anteriores ainda respeita o teto legal sobre o valor inicial do contrato.