Uma proposta é considerada inexequível quando seu preço é tão baixo que não permite a execução do contrato nas condições exigidas — mas a desclassificação automática só é legítima em hipóteses específicas, e a empresa desclassificada tem o direito de comprovar que sua proposta é, sim, exequível antes de ser eliminada do certame. O tema é regulado pelo art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e gera disputas frequentes, tanto de quem foi desclassificado quanto de concorrentes que questionam propostas visivelmente abaixo do mercado.
Este artigo explica os critérios legais de inexequibilidade, o direito ao contraditório antes da desclassificação e o caminho para questionar um concorrente cuja proposta parece inviável.
Para obras e serviços de engenharia, presume-se inexequível a proposta inferior a 75% do valor orçado pela Administração — mas essa presunção é relativa: a empresa tem o direito de demonstrar, com planilha de custos, que consegue executar o contrato naquele preço antes de ser desclassificada. Para os demais objetos, a análise é caso a caso, sem percentual automático.
O que é uma proposta inexequível
O art. 59 da Lei nº 14.133/2021 determina a desclassificação de propostas que apresentem preços inexequíveis ou que, quando exigido pela Administração, não tenham sua exequibilidade demonstrada. A lógica é proteger a Administração contra o risco de contratar uma empresa que, na prática, não conseguirá cumprir o contrato pelo valor ofertado — gerando atraso, inexecução ou pedidos de reequilíbrio incompatíveis com o orçamento público.
Critério objetivo para obras e engenharia
Para contratações de obras e serviços de engenharia, a lei estabelece critério objetivo: serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, apurado com base em custos unitários de sistemas de referência.
Fora do universo de obras e serviços de engenharia — compras e serviços em geral — a lei não fixa um percentual automático. A análise de inexequibilidade nesses casos é feita caso a caso, com base na planilha de custos apresentada e na plausibilidade técnica de execução pelo preço ofertado.
Presunção relativa, não absoluta
Um dos pontos mais mal compreendidos do art. 59 é que o critério dos 75% cria uma presunção relativa — não uma desclassificação automática. Isso significa que a Administração não pode simplesmente eliminar a proposta por estar abaixo do percentual sem antes dar à empresa a chance de demonstrar, tecnicamente, que consegue cumprir o contrato naquele valor.
O TCU já reafirmou esse entendimento, alinhado à Súmula 262 do próprio Tribunal: a inexequibilidade presumida pelo critério de preço não dispensa a análise da exequibilidade real da proposta quando a licitante se dispõe a comprová-la.
Direito de comprovar a exequibilidade
- Solicite formalmente a oportunidade de comprovar a exequibilidade assim que notificada de que a proposta foi considerada abaixo do valor de referência.
- Apresente planilha de custos detalhada, demonstrando como cada insumo, mão de obra e margem foi precificado — genéricos não convencem o pregoeiro nem resistem a questionamento posterior.
- Junte documentos de suporte, como contratos de fornecimento com preços já negociados, folha de pagamento compatível e comprovantes de economia de escala, se aplicável.
- Recorra se a desclassificação persistir sem análise adequada da comprovação apresentada — a ausência de fundamentação técnica na decisão é vício que pode ser atacado em recurso administrativo (art. 165) ou mandado de segurança.
Concorrente inexequível venceu? O que fazer
Se você é concorrente e identifica que a proposta vencedora está manifestamente abaixo do preço de mercado, sem justificativa técnica plausível, é possível impugnar a aceitação da proposta ainda na fase de julgamento, apontando os elementos que indicam inexequibilidade — histórico de preços da própria Administração, cotações de mercado, ou a impossibilidade de cumprir obrigações trabalhistas mínimas pelo valor ofertado.
Vencida a fase recursal, a persistência de contratação manifestamente inexequível pode ser levada ao Tribunal de Contas competente, especialmente quando há indício de que o vencedor não terá condições de executar o contrato — o que costuma gerar problemas ainda maiores para a Administração no meio da execução.
Conclusão
A desclassificação por inexequibilidade não deveria ser automática, e a empresa que recebe essa notificação tem o direito — e o interesse concreto — de reagir com uma planilha de custos bem fundamentada, não apenas com um protesto genérico. Do outro lado, concorrentes prejudicados por uma proposta manifestamente inviável também têm instrumentos legais para questionar a aceitação, evitando que a Administração contrate uma execução fadada a problemas.