Em resumo

A Medida Provisória nº 1.376/2026 criou linhas de renegociação de dívida rural com condições diferentes para Pronaf, Pronamp e demais produtores: limites de R$ 500 mil, R$ 2,5 milhões e R$ 8 milhões, respectivamente, com taxas de 5%, 8% e 11% ao ano, prazo de pagamento de até 10 anos e 2 anos de carência. O acesso exige comprovar perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% na renda bruta agropecuária — condições mais favorecidas exigem três safras e 40% de redução por evento exclusivamente climático.

A diferença básica entre os programas

O Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) atende o agricultor familiar enquadrado nos requisitos do art. 3º da Lei nº 11.326/2006 — área não superior a 4 módulos fiscais, mão de obra predominantemente familiar, entre outros. O Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural) atende uma faixa de produtor com renda e área superiores às do Pronaf, mas ainda abaixo do produtor de grande porte, com linhas e condições de crédito próprias.

A MP 1.376/2026 e a nova renegociação

Em 15/07/2026, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.376/2026, instituindo linhas de crédito especiais para composição de dívidas de produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária afetados por perdas ocorridas entre 2019 e 2025. A medida trata Pronaf, Pronamp e os demais produtores de forma diferenciada, com limites, taxas e condições próprias para cada grupo.

Base normativa

Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026 — institui linhas de crédito especiais para renegociação de dívidas do setor agropecuário, com condições diferenciadas para Pronaf, Pronamp e demais produtores, conforme perdas comprovadas entre 2019 e 2025.

Tabela comparativa: limites, taxas e prazos

CondiçãoPronafPronampDemais produtores
Limite (regra geral)R$ 500 milR$ 2,5 milhõesR$ 8 milhões
Taxa de juros ao ano5%8%11%
Prazo de pagamentoAté 10 anosAté 10 anosAté 10 anos
Carência2 anos2 anos2 anos

Valores e condições da MP 1.376/2026 na modalidade geral, sujeitos a regulamentação complementar. Confirme as condições vigentes com a instituição financeira antes de formalizar o pedido.

Requisitos de elegibilidade

Para acessar a renegociação na modalidade geral, o produtor precisa comprovar perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% na renda bruta agropecuária no período. A comprovação dessas perdas segue a mesma lógica probatória tratada no artigo sobre provas de perda de safra — decreto de calamidade, laudo pericial, histórico de produtividade — adaptada às exigências específicas da MP.

Condições mais favorecidas

A MP prevê uma faixa de condições ainda mais vantajosas — limites e taxas reduzidos frente à regra geral, quando aplicável ao caso concreto — para o produtor que comprovar três ou mais safras com perdas e redução mínima de 40% na renda bruta agropecuária, desde que a perda decorra exclusivamente de eventos climáticos. Essa exigência mais rigorosa de exclusividade climática significa que perdas atribuíveis a outros fatores — preço de mercado, por exemplo — não contam para essa faixa mais favorecida, mesmo que somadas às perdas climáticas no mesmo período.

Antes de formalizar o pedido de renegociação pela MP 1.376/2026, vale reunir a documentação de perdas com atenção aos critérios específicos de cada faixa, e contar com apoio de um advogado com atuação em Direito Agrário para identificar qual enquadramento — Pronaf, Pronamp ou demais produtores, condição geral ou favorecida — é o mais vantajoso para o caso concreto.

Resoluções CMN 5.334/2026 e 5.340/2026: reabertura de contratos vencidos

Depois da publicação da MP 1.376/2026, o Conselho Monetário Nacional editou as Resoluções nº 5.334/2026 e nº 5.340/2026, ampliando o alcance da renegociação para uma situação que a MP original não cobria: contratos de crédito rural já vencidos no momento da adesão.

Base normativa

Resoluções CMN nº 5.334/2026 e nº 5.340/2026 — admitem a reabertura, para fins de renegociação nos termos da MP 1.376/2026, de contratos de crédito rural com vencimento entre 15/08/2026 e 04/09/2026, com prazo de pagamento de até 8 anos nessa modalidade ampliada e janela de contratação até 12/11/2026.

Na prática, isso significa que o produtor cujo contrato venceu justamente nessa janela — e que, por essa razão, poderia ter ficado de fora da renegociação original — passa a ter uma nova oportunidade de aderir, com prazo de pagamento próprio (até 8 anos) e prazo final para contratação em 12/11/2026. Como se trata de normativo infralegal do CMN, sujeito a novos ajustes, vale confirmar as condições vigentes junto à instituição financeira antes de formalizar a adesão.